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FAQ: Empresas e órgãos públicos

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Estágio é um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido em ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo do educando, mas não estabelece vínculo empregatício. Seu objetivo é complementar a formação do estudante, com a oportunidade de aplicação prática dos conhecimentos adquiridos em sala de aula.

O Jovem Aprendiz CIEE é um programa voltado para a preparação e inserção de jovens no mundo do trabalho, que se apoia na Lei da Aprendizagem (10.097/2000).

Enquanto o programa de estágio exige que o interessado tenha idade igual ou superior a 16 anos e esteja cursando o Ensino Médio, Técnico ou Superior, o programa Aprendiz é voltado a adolescentes ou jovens entre 14 e 24 anos incompletos que esteja matriculado e frequentando a escola, caso não tenha concluído o ensino médio e inscrito em programa de aprendizagem (art. 428, caput e § 1º, da CLT). Caso o aprendiz seja pessoa com deficiência, não haverá limite máximo de idade para a contratação (art. 428, § 5º, da CLT) e não acarreta suspensão do benefício de prestação continuada (art. 21-A, §2º, da lei Nº 12.470/2011).

Para maiores informações, acesse:

Lei de Estágio

http://www.escolas.ciee.org.br/portal/empresas/lei.asp

Programa Jovem Aprendiz CIEE

Conheça o programa Jovem Aprendiz CIEE

O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória do curso.

As atividades de extensão, monitorias e iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão, nesse sentido, no projeto pedagógico do curso.

O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
celebração de Termo de Compromisso de Estágio entre o educando, a organização concedente do estágio e a instituição de ensino;
compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de Compromisso de Estágio.

A contratação de estagiários pode ser realizada por pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquicos e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional.

Em relação à contratação de jovens aprendizes, acesse a página do programa Jovem Aprendiz CIEE

  1. celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
  2. ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
  3. indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
  4. contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
  5. por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
  6. manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
  7. enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Podem ser contratados estudantes a partir dos 16 anos, que possuam CPF e RG, estejam matriculados e frequentando regularmente cursos de Ensino Médio, Educação Profissional, Educação Superior ou Educação Especial e nos anos finais do Ensino Fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, todos devidamente atestados pela Instituição de Ensino.

No Portal CIEE opção empresas, no menu de serviços, acesse QUERO SER PARCEIRO (cadastro exclusivo para empresas interessadas em iniciar relacionamento com o CIEE). Preencha os dados solicitados para que um representante do CIEE entre em contato com sua organização no prazo de até 72 horas.

Através do Portal CIEE, área Empresas, a empresa parceira poderá realizar a abertura de uma oportunidade de estágio, ao clicar em ‘serviços exclusivos para empresas’, ou se preferir, poderá contatar a unidade CIEE de sua cidade. A relação de unidades está disponível no Portal, no menu de serviços Institucional.

Através do Portal CIEE, você poderá gerenciar o preenchimento das oportunidades abertas, efetuando a liberação dos estudantes encaminhados após análise do perfil e entrevistas, além de visualizar e avaliar o currículo do estudante encaminhado.

Através do Portal de Serviços exclusivos para empresa, no menu opções ENCAMINHADOS você poderá selecionar o estudante que deseja contratar, para que o CIEE providencie a documentação necessária.

Depende de cada Instituição de Ensino. O CIEE orienta às empresas que só comecem o estágio após as devidas assinaturas no Termo de Compromisso.

A rescisão do Termo de Compromisso de Estágio (TCE) é feita pelo Portal CIEE, dentro do mês vigente. Ao acessar a opção RESCISÃO DE CONTRATOS no menu de serviços, o sistema apresentará a relação de estagiários ativos administrados pelo CIEE. Selecione o estudante a ser desligado e informe a data e o motivo do desligamento.

Para estudantes do Ensino Superior, não há limitação de contratação de estagiários.

Para o Ensino Médio, o número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das organizações concedentes de estágio deve atender às seguintes proporções:

  1. de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
  2. de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
  3. de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
  4. acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

Considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.

Na hipótese de a organização concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos serão aplicados a cada um deles.

Quando o cálculo do percentual resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

O supervisor do estagiário da organização concedente deve ser funcionário do seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário (inciso III do art. 9º da Lei 11.788/2008).

O supervisor da parte concedente somente pode orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente (inciso III, do artigo 9º da Lei 11.788/2008).

O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

Quando a empresa abre vagas para estágios, ela abre portas para novos talentos. É a esperança da primeira oportunidade para ajudar a construir o futuro de muitos jovens que estão apenas começando a trajetória no mercado de trabalho. Além disso, gozará de outros benefícios, tais como:

  • Não estabelecer vínculo empregatício com o estagiário, nem recolher os seguintes encargos trabalhistas: INSS, aviso prévio, multa rescisória, 13º salário, FGTS;
  • Possibilidade de formação do futuro quadro de colaboradores de acordo com a cultura organizacional;
  • Assistência jurídica e técnica do CIEE.

No caso de órgãos públicos, a contratação de estagiários:

  • Não onera a folha de pagamento por constituir uma atividade educacional;
  • Oxigena o ambiente de trabalho e estimula funcionários efetivos um tanto acomodados;
  • Desperta vocações para o serviço público, muitas vezes carentes de profissionais qualificados;
  • Em municípios do interior, contribui para manter o jovem na cidade e evitar a evasão escolar.

O estagiário pode ser efetivado após, ou antes, do término do contrato de estágio, sendo que a vigência deste não poderá exceder dois anos na mesma empresa concedente.

No caso de órgão público, o estagiário poderá ser contratado como celetista, nas condições previstas em lei. Caso pretenda se tornar funcionário público efetivo, deverá prestar concurso.

Quando formalizado o Termo de Compromisso de Estágio – TCE, o estagiário receberá o número correspondente à apólice do Seguro de Vida Contra Acidentes Pessoais e Invalidez, que está previsto na Lei de Estágio (nº 11.788/2008, capítulo III, artigo 9º, inciso IV). Ocorrendo sinistros cobertos pelo seguro, o representante legal do estagiário ou qualquer parente deve entrar em contato com a unidade do CIEE mais próxima, para dar início ao procedimento de ressarcimento.

Sim. A remuneração da bolsa-estágio pressupõe o cumprimento das atividades previstas no Termo de Compromisso do Estágio. Ausências eventuais, devidamente justificadas, podem ser objeto de entendimento entre as partes (podendo ou não gerar desconto). Ausências constantes, no entanto, podem gerar a iniciativa da parte concedente não apenas de descontar percentuais do valor da bolsa, mas até mesmo de rescindir de forma antecipada o contrato.

Não. O estagiário receberá uma via do TCE (Termo de Compromisso de Estágio), o que comprova que o mesmo realiza estágio, não havendo, portanto, a necessidade de assinatura em sua Carteira Profissional. Entretanto, poderá constar com a concordância das partes.

O auxílio-transporte, previsto na Lei de Estágio, como o próprio nome conceitua é uma ajuda, diferentemente do vale-transporte, estabelecido em lei específica, destinada aos empregados celetistas. Diante disso, o valor do auxílio deve ser acordado entre as partes, bem como a sua forma de concessão, que pode ser dada, inclusive, em dinheiro, desde que as condições estejam estipuladas no Termo de Compromisso de Estágio.

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), órgão responsável pela fiscalização do estágio, editou, em 2010, uma Cartilha sobre a lei de estágio, esclarecendo dúvidas. Em seu item 41, o documento afirma que as partes, de comum acordo, devem regular a concessão dos descansos, durante a jornada do estágio. Entretanto, apenas a título de subsídio, o CIEE não aconselha que esse intervalo passe de duas horas, pois o artigo 71 da CLT, ora aplicada analogicamente, proíbe, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, que o descanso seja maior do que o tempo citado acima.

Em regra, as organizações têm que paralisar suas atividades nos feriados, fato que só não ocorre quando há uma autorização do MTE- Ministério do Trabalho e Emprego. Portanto, o feriado é dia de folga.

Considerando que a empresa não tenha essa autorização, após o labor do trabalhador devem acontecer duas situações em seu favor, quais sejam:

  1. O empregador remunera em dobro o dia trabalhado, ou
  2. Concede um dia de descanso, como forma de compensar o trabalho daquele dia.

Entretanto, tais procedimentos são de cunho eminentemente celetistas. O CIEE considera temerário aplicar regras da CLT aos estagiários, uma vez que tanto o emprego quanto o estágio têm leis próprias, sendo certo que a norma educacional não prevê formas de compensação para a realização do estágio, em feriados.

Assim, sugere que a organização concedente não peça ao estagiário que estagie nos dias em dias feriados.

A Lei 11.788/2008 não estabelece o décimo terceiro salário para estagiários. Assim sendo, fica a critério da organização concedente pagar ou não a gratificação.

Ausências eventuais, devidamente justificadas, devem ser objeto de entendimento entre as partes (podendo ou não gerar desconto). Ausências constantes, no entanto, podem gerar a iniciativa da parte concedente não apenas de descontar percentuais do valor da bolsa, mas até mesmo de rescindir o contrato.

A estagiária/grávida não goza de qualquer estabilidade contratual. O contrato de estágio pode ser rescindido a qualquer tempo, sem ônus às partes. Além disso, a estudante não é empregada, e, por isso, não é contribuinte obrigatória do INSS, não fazendo jus à licença maternidade, salvo se contribuir facultativamente. Mas, mesmo assim, inexiste direito à estabilidade, prevista na CLT.

Entretanto, por razões humanitárias, o CIEE sugere às organizações que, o quanto possível, respeitem o prazo contratual, sobretudo porque a estudante, nesse estado, precisa ainda mais de uma remuneração, para fazer face aos gastos decorrentes com o planejamento da chegada da criança.

A Lei do Estágio não estabelece tal direito para o estagiário, porém, as ausências eventuais, devidamente justificadas, podem ser objeto de entendimento entre as partes.

Portanto, cabe às partes (organização concedente e estagiário) chegarem a um consenso.

Sim. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias. Nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional (caput e § 2º do artigo. 13 da Lei 11.788/2008). O recesso poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado, conforme acordado entre as partes, preferencialmente nas férias escolares.

Em conformidade com o artigo 13 da Lei 11.788/2008 e com a Cartilha do Ministério do Trabalho e Emprego, o recesso remunerado é de trinta dias, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, ou proporcional, se inferior, a ser gozado, preferencialmente, no curso das férias escolares do estudante e dentro da vigência do Termo de Compromisso. O estagiário se ausentará do estágio pelo prazo estabelecido em lei, sem que ocorra qualquer redução na sua bolsa-auxílio.

O recesso deve ser remunerado somente quando o estagiário receber bolsa ou outra forma da contraprestação (§1º do art.13 da Lei 11.788/2008).

O descanso deve ser concedido dentro do prazo de vigência do contrato, de modo que o estudante goze o recesso e retorne à concedente para terminar normalmente o seu estágio, independentemente de ocorrer uma prorrogação através de aditivo. Portanto, a concessão do recesso está ligada a cada instrumento jurídico individualmente considerado.

É importante que a concedente faça uma comunicação interna para o estudante, informando-o da data do seu recesso, cuja cópia deve ficar de posse da concedente, com o devido “de acordo”/”ciente” do estagiário. O descanso pode ser fracionado, desde que na comunicação o estudante seja informado do fracionamento e concorde, dando o seu “de acordo”.

Exemplos:

  1. Recesso de 15 dias pode ser dividido em dois períodos. Um de sete dias e outro de oito dias, lembrando que uma das frações deve coincidir com as férias escolares.
  2. Recesso de trinta dias pode ser dividido em três etapas de 10 dias, desde que seja respeitado o procedimento citado acima. E assim por diante.

Caso a organização adote uma folha de frequência, que não é o “ponto” celetista, no período de descanso deve inexistir a assinatura do estudante, assim como tem que ser anotado, na citada folha, que naqueles dias o estagiário está gozando o recesso.

O inciso VII, do artigo 7º e o parágrafo segundo, do artigo 10, ambos da lei nº 11788/08, estabelecem que a Instituição de Ensino tem que avisar, no início do período letivo, as datas de realização das avaliações escolares ou acadêmicas, vez que se a referida instituição adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nesse período, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade. Caso não exista um cronograma prévio definido, as partes, ou seja, o estagiário e a concedente deverão entrar em acordo.

A empresa deve solicitar ao estagiário o calendário de provas da sua Instituição de Ensino.

Efetue o login no Portal CIEE, acesse no menu de serviços exclusivos para empresas a opção Gestão Financeira. Acesse a opção 2ª via, e faça a impressão do boleto para pagamento, ou ainda se preferir, entre em contato com a unidade CIEE de sua região ou o Departamento Financeiro, através do email financeiro@ciee.org.br

A Concedente poderá acessar as informações, através do Portal CIEE, opção Gestão Financeira. Os serviços disponibilizados são:

  • Relação de valores pendentes e a vencer;
  • Extratos de cobrança;
  • Emissão da 2ª via do boleto; e
  • Emissão da declaração de inexistência de débitos.

Através do Portal de Serviços CIEE, a empresa poderá emitir a relação dos Recibos Provisórios de Serviços (RPS), e a relação das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) para verificação da autenticidade juntamente ao site da Prefeitura Municipal de São Paulo. Acesse no menu de opções o serviço Nota Fiscal Eletrônica.